1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LRK
Nº 71002327823
2009/CÍVEL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. NÃO
EXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE AS PARTES
FIRMARAM COMPROMISSO ARBITRAL, A
SENTENÇA ARBITRAL É NULA.
1. Segundo o disposto na Lei 9.307/96, as partes
poderão convencionar submeter o litígio à
arbitragem. Contudo, para tanto, deverá ser
firmado compromisso arbitral, o qual deverá ser
celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
2. Em síntese, somente podem ser decididas pelo
Juízo arbitral questões quando as partes expressa
e formalmente concordem com tal forma de
resolução de conflitos.
3. No caso concreto, tal situação não se encontra
presente, já que não há nos autos comprovação de
que a ora embargante tenha concordado em
submeter a questão envolvendo a pagamento do
imóvel por ela adquirido ao Juízo Arbitral, uma vez
que não veio aos autos comprovação de que ela
tenha firmado o compromisso arbitral.
4. Assim, nos termos do art. 32, I, do referido
diploma legal, é nula a sentença arbitral objeto da
execução embargada.
5. Por outro lado, com relação ao mérito da lide, a
escritura de compra e venda expressamente
menciona que o vendedor já teria recebido a
integralidade do preço, dando plena e geral
quitação. Inexistindo qualquer indício probatório
no sentido de que ainda existiria saldo em aberto,
descabe a presente execução.
Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL
Nº 71002327823 COMARCA DE GUAÍBA
WALDOMIRO DA SILVA E SOUZA RECORRENTE
ZILA BITENCOURT DE LORETO RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma
Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do
Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR.
HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto Alegre, 13 de maio de 2010.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)
Não merece ser provido o recurso manejado pelo recorrente,
devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, na forma
do art. 46 da Lei 9099/95, segunda parte, que assim dispõe: “Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão”.
Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a condenação do
embargado nas custas e honorários advocatícios fixados em 20 % do valor
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da causa. Suspendo a executividade das verbas sucumbenciais em face do
deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente.
DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº
71002327823, Comarca de Guaíba: "NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: 1. VARA CIVEL GUAIBA - Comarca de Guaíba
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